Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu pedido da Procuradoria-Geral da República e determinou o arquivamento do Inquérito (INQ) 3155, ajuizado contra o senador Lindberg Farias Filho. Ele foi acusado de descumprir uma decisão judicial quando era prefeito de Nova Iguaçu (RJ).
De acordo com os autos, o processo contra o senador foi instaurado com base na lei de crime de responsabilidade (Decreto-Lei 201/67), porque, ainda na condição de prefeito, ele teria se negado cumprir uma decisão judicial que determinava que deixasse de usar um símbolo e usasse exclusivamente o brasão do município.
A defesa de Lindberg afirma que o então prefeito não se furtou a cumprir a ordem. O que Lindberg fez foi pedir um tempo, que foi concedido, e então arguiu a inconstitucionalidade da norma que embasava a decisão judicial. Disse, ainda, que as intimações para cumprimento da decisão foram todas encaminhadas ao procurador-geral do município, e não ao prefeito. E, por fim, sustentou que, após a decisão, a Câmara Municipal de Nova Iguaçu aprovou norma que autorizava a utilização de outras marcas institucionais.
Atipicidade
Ao se pronunciar pelo arquivamento do inquérito, a vice-procuradora Deborah Duprat disse haver, no caso, “absoluta atipicidade da conduta”. Para caracterizar o delito previsto no Decreto-Lei 201/67, disse ela, é necessário que, além do descumprimento da ordem judicial, não se apresente motivo que justifique recusa ou impossibilidade de cumprimento da decisão.
De acordo com a vice-procuradora, contudo, há nos autos vários documentos que comprovam a existência de justificativas do hoje senador, no sentido de que ou não foi possível cumprir, ou se cumpriu por determinado tempo, ou ainda que o então prefeito teve pedido endereçado ao juiz não respondido a tempo.
Citando ainda a ocorrência de alteração legislativa, a vice-procuradora disse entender que é não é típica a conduta nessa hipótese, em que não se evidencia um propósito de afrontar o Poder Judiciário, de recusar o cumprimento de uma ordem judicial.
Relatora
A relatora do caso, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, acolheu o pedido de arquivamento, concordando com os argumentos do Ministério Público de que não houve, no caso, nenhuma comprovação de que teria havido descumprimento por parte do denunciado. “Houve motivação, houve pedido de prazo, houve todas as justificativas, não foi intimado devidamente. Portanto não se caracteriza descumprimento de decisão judicial”, concluiu a relatora.
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